Governo de São Paulo concede isenção de ICMS para operações destinadas a serviços de hemodiálise do SUS e para entidades beneficentes que atendam os requisitos necessários

Foram publicados, em 22/05/2021, os Decretos 65.717/21 e 65.718/21, que ampliaram as isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. Estes decretos complementam os Decretos Legislativos aprovados pela Assembleia Legislativa de São Paulo (ALESP), informados através do Comunicado ABRAIDI n° 21/21

Clínicas que prestam serviços de hemodiálise

O Decreto nº 65.717/21 prevê a isenção total ou parcial do ICMS, de acordo com o percentual de atendimentos de pacientes pelo SUS, na aquisição de medicamentos, fármacos, insumos e equipamentos destinados a clínicas que prestam serviços de hemodiálise.

As Clínicas poderão ser beneficiadas com a redução do ICMS proporcionalmente ao volume de atendimento SUS que realizem (art. 2), considerando para tanto o volume de atendimento no exercício 2020 (art. 2, §1º). Compete à Secretaria de Saúde informar à Secretaria da Fazenda e Planejamento os CNPJ´s e o percentual de atendimento realizado para fins de definição do percentual de isenção (art. 2, §2º).

O Benefício fiscal produzirá efeitos de 01/08/2021 até 31/12/2021, aplicando-se exclusivamente para a lista das clínicas relacionadas pela Secretaria da Fazenda e do Planejamento (art. 2, §2º).

Entidades beneficentes

O Decreto nº 65.718/21 prevê isenção total ou parcial do ICMS nas operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, observadas as condições estabelecidas no referido Decreto.

As entidades vinculadas à Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS poderão ser beneficiadas com a redução do ICMS total ou parcial de acordo com o volume de atendimento SUS que realizem (art. 2, I e II), considerando para tanto o volume de atendimento no exercício 2020 (art. 3, §2º). Compete à Secretaria de Saúde informar à Secretaria da Fazenda e Planejamento os CNPJ´s das entidades com CEBAS válido para fins de isenção.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará a relação dos estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam.

A isenção prevista no Decreto produzirá efeitos de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2021.

Ademais, a ABRADI seguirá acompanhando o tema e, caso haja novas publicações relacionadas, notificaremos. Confira os Decretos, na íntegra.

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